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Sub-área: Direito - Geral
Sinopse
A história do turismo mostra o desenvolvimento ao longo das décadas tornando-se uma indústria de promoção daquele que é tido como direito fundamental do cidadão: o lazer. Em busca deste fator e/ou outros como descanso, negócio ou até mesmo realização de um sonho consumerista, o consumidor procura as empresas na expectativa de que ela seja a intermediária para tais realizações. Ao se tornar um negócio, o turismo segmentou seus serviços passando a ter sua regulamentação por leis próprias, regido a través de aplicações das leis vigentes para os diversos setores empresariais no país e à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pela análise contratual e na observância das responsabilidades da empresa turística para com o consumidor, o turismo most r a sua fragilidade no que diz respeito principalmente à proteção moral do consumidor. Contudo, o turismo é uma indústria forte e abrangente, diversificando-se em produtos e serviços que definem cada segmento do empreendimento no país. Tal diversidad e torna a empresa turística uma "indústria" importante no âmbito econômico e social, sendo responsável não só por seu produto ofertado, mas por toda sociedade, gerando empregos e desenvolvendo economicamente a região onde ela se encontra, portanto, o t urismo é tido pelas autoridades, como fator de desenvolvimento sócio-econômico do País, o que aumenta suas responsabilidades, principalmente as que tratam dos contratos turísticos, para que não ocorram lesões aos direitos básicos do turista (consu mid or). Tendo em vista a jurisprudência do turismo, o que se observa, são práticas inaceitáveis Overbooking nas Empresas Turísticas quanto a venda por parte da empresa, quanto a venda de lugares acima da capacidade que comporta o negócio turístico é a chamada prática do Overbooking. A esta prática atribuiu-se o ressarcimento do prejuízo obtido pelo consumidor, prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa o pagamento de indenizações por danos causados. Porém, o mesmo Código nã o trata explicitamente do Overbooking e não prevê valores indenizatórios quando o dano é pessoal, isto é, infringe as emoções do consumidor. Sendo o turismo um fator social de realizações pessoais e não materiais, não teria que ser tratado por lei dt ivas pessoais daquele que contrata o serviço turístico, contribuindo para o seu desenvolvimento.
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