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Detalhes do Produto

Direito civil - Obrigações
Paulo Lôbo, 392 páginas, publicado em 2021
Editora: SARAIVA (JURIDICOS) - GRUPO SARAIVA
ISBN: 9786555593457
Dimensões: 23,0 x 16,0 cm
Acabamento: Brochura
Área: Direito
Sub-área: Direito Civil

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Sinopse

Data de fechamento da edição: 2-12-2020.A coleção Direito Civil, escrita pelo Professor Paulo Lôbo, tem como principal característica a abordagem objetiva dos temas do Código Civil, com conteúdo confiável, permitindo uma adequada formação ao estudante de Direito. A coleção está desdobrada nos seguintes volumes: Parte Geral; Obrigações; Contratos; Coisas; Famílias; Sucessões. O volume ´Obrigações´, estruturado em 20 capítulos, apresenta um estudo completo das Obrigações no direito civil, trazendo temas como a relação jurídica obrigacional, a prestação, os deveres gerais de conduta, as obrigações de fazer e não fazer, as obrigações de dar, as obrigações alternativas, as obrigações divisíveis e indivisíveis, as obrigações solidárias, a transmissão das obrigações, o adimplemento, a cláusula penal, a promessa de recompensa, a gestão de negócios alheios, o enriquecimento sem causa, o pagamento indevido e a responsabilidade civil em geral.A nova edição está de acordo com a Lei n. 14.027/2020, que estabelece que concursos ou sorteios, realizados por serviço de radiodifusão, com distribuição gratuita de prêmios ou vale-brindes, depende de prévia autorização pública; o AgInt. no REsp. 1.843.073, julgado em 2020 pelo STJ, que determina que no pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros; o REsp 1.720.656, julgado em 2020 pelo STJ, que firmou entendimento que nas vendas a crédito, no comércio varejista, pagas em prestações, sem intermediação de instituição financeira, os juros não podem ser superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano; o REsp 1.842.066, julgado em 2020 pelo STJ, que definiu que as reparações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do passageiro.

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